Sabe-se que é dever das prestadoras de serviços digitais, tais como Twitter, Instagram e Facebook, dentre outras, oferecer sistemas seguros, visando evitar a ocorrência de hackers, fraudes e vazamento de dados pessoais dos seus usuários.
Apesar disso, já é incontável o número de vítimas de perfis hackeados comercializando produtos pelo Instagram. O golpe é simples e direto: a conta do usuário é hackeada e logo após surgem anúncios de produtos por preços chamativos e não distantes da realidade, que atraem os seguidores daquele perfil.
Como forma de auferir maior credibilidade com os anúncios, os golpistas criam chaves “PIX” com um e-mail constando o nome da vítima, quando mais, abrem contas bancárias em bancos digitais no CPF do usuário.
Ocorre que, assim que o internauta percebe a invasão da sua conta, a comunicação com o Instagram, encaminhada através do Facebook, ocorre tão somente por aplicativo ou e-mail, tendo em vista a plataforma não possuir nenhum outro canal direto de comunicação.
E, apesar do imediatismo das solicitações de intervenção, muitas vezes acompanhadas de boletins de ocorrência, o Facebook demora dias ou até mesmo semanas para responder ou inativar as contas hackeadas. Tal cenário se revela ainda mais vulnerável quando se opera a participação de profissionais especializados em hackear pela segunda vez a conta antes invadida, devolvendo-a ao usuário.
Por esse motivo, a Justiça vem se posicionando no sentido de que não é razoável transferir aos usuários os prejuízos resultantes das atividades da rede social, sobrevindo daí o dever de indenizar todos os prejudicados.
“É razoável que uma empresa com o número considerável de usuários e com atuação mundial possua procedimentos de segurança rigorosos buscando evitar a atuação de terceiros fraudadores, e entendo que no caso examinado, a ré não demonstrou ter disponibilizado aos demandantes a segurança devida, tendo ocorrido a alteração desautorizada do conteúdo de perfil de usuário. Houve inegável falha na prestação do serviço, nos termos do parágrafo 1º do artigo 14 do CDC, e o FACEBOOK não evidenciou que os autores deixaram de seguir os protocolos e regras de segurança sugeridas pelo demandado, ônus processual seu nos termos do artigo 373, II do CPC”, pontuou a magistrada Ana Christina de Araújo Lucena Maia, Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, em sentença condenatória prolatada recentemente.
Importante lembrar que a atuação indevida de um terceiro não rompe o nexo causal entre a conduta do fornecedor e os danos suportados pelos consumidores, tendo em vistas a teoria do risco, inerente ao exercício da atividade empresarial.
Veja que a fraude não ocorre sem a contribuição da prestação defeituosa do serviço prestado pelo Facebook/Instagram, estando inteiramente relacionada à falha de segurança dos sistemas digitais e na ineficiência da empresa em bloquear imediatamente os perfis fraudulentos.
Decerto, caso o Facebook não almeje arcar com os prejuízos decorrentes das fraudes enfrentadas pelos seus usuários, haverá de reforçar os sistemas de segurança e adotar meios mais seguros de autenticação e acesso às contas registradas nas redes sociais, bem como disponibilizar aos seus usuários a função de bloqueio imediato dos acessos indevidos.
A propósito, não bastasse a dificuldade de bloqueio provisório da conta, os usuários sofrem ainda para recuperar os perfis perdidos, nas quais muitas vezes são utilizados para fins profissionais por lojas ou internautas que dependem de suas contas virtuais para realizar vendas e propagandas dos seus produtos, devendo-se analisar ainda, nos casos de reparação dos danos por meio de processos judiciais, o direito aos lucros cessantes.